Saiba quais são as regras de antecipação de parcelas no consórcio imobiliário!
A antecipação de parcelas no consórcio imobiliária pode ocorrer de duas formas: 1) como antecipação de pagamento por parte do consorciado. 2) ou por meio de lance contemplado. No post de hoje a Youcons explica quais as regras colocadas pelas Administradoras em ambas situações.
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1) Antecipação de pagamento
A começar pelo primeiro caso: antecipação de pagamento. Você confere maiores detalhes sobre esse assunto nesse post: “Quando vale a pena antecipar pagamento no consórcio imobiliário?”.
Quando o consorciado antecipa pagamentos, as parcelas baixadas pela Administradora serão sempre das últimas para as primeiras, ou seja, detrás para frente. Veja Exemplo 1.
As parcelas antecipadas serão descontadas do saldo devedor, que irá diminuir. Veja Exemplo 2.
Exemplo 1: Carla tem um consórcio de imóvel com prazo em aberto de 170 meses. Ela decide antecipar o pagamento de 3 parcelas. As parcelas antecipadas serão as de número 170, 169 e 168 – e não a 2, 3 e 4.
Exemplo 2: Douglas tem um consórcio imobiliário cujo saldo devedor atual está em 100.000 reais. Ele paga parcelas mensais de 1.000 reais. Em determinado mês, Douglas decide antecipar 5 parcelas, ou seja, 5 x 1.000 = 5.000 reais. O saldo devedor será reduzido para 100.000 – 5.000 = 95.000 reais.
2) Lance contemplado com antecipação de parcelas
Outra situação em que pode ocorrer antecipação de parcelas é nos lances contemplados.
Quando um lance de consórcio imobiliário é contemplado, as Administradoras geralmente dão opção de o consorciado abater o valor do lance de duas formas: a) antecipando parcelas (mesmo que “diminuir prazo”) u b) diminuir valor de parcela. Em vários casos é possível fazer uma composição entre (a) e (b), dentro das regras de cada Administradora.
É importante que o consumidor-consorciado questione o consultor de seu consórcio (olha a Youcons aqui!) sobre essas regras para fazer a escolha que melhor lhe atende. No exemplo 3 você confere como o consorciado pode usar isso para escolher o que deixa suas contas mais confortáveis.
Opção padrão: Vale ressaltar que quando o consorciado não informa a Administradora qual caminho prefere, a “opção padrão” (default) das Administradoras costumam ser a diminuição de prazo com antecipação de pagamentos. Por isso, se você deseja diminuir valor de parcela, fique atento aos prazos de sua Administradora para passar essa informação após a confirmação da contemplação.
Exemplo 3: O consórcio imobiliário de Thomas tem 200 meses, com parcelas de 2.000 reais e foi contemplado com um lance de 15 parcelas (15 x 2.000 = 30.000 reais). A Administradora dele tem a regra de que o lance contemplado pode ser usado para abater até 30% do valor das parcelas e o restante abatido em prazo do saldo devedor. Após refletir, Thomas opta por usar o percentual máximo de abatimento, ficando da seguinte maneira:
- 30% de 2.000 reais = 600 reais. Este o máximo que poderá abater das parcelas.
- 2.000 – 600 = 1.400 reais será o novo valor de parcela mensal após a contemplação da cota.
- 15 x 600 = 9.000 reais é o valor do lance que foi usado para diminuir valor de parcela.
- 15 x 2.000 = 30.000 reais é o valor total do lance.
- 30.000 – 9.000 reais = 21.000 reais é o restante do valor que será usado para abater em prazo.
- 21.000 dividido por 1.400 = 15 parcelas será a quantidade de parcelas quitadas, detrás para frente.
- Resultado final: O lance de Thomas será usado para reduzir suas parcelas mensais de 2.000 para 1.400 reais e ainda abaterá 15 parcelas.
Nossa recomendação: Nós costumamos indicar a nossos clientes a opção de diminuir o valor das parcelas, ao invés de diminuir o prazo. A nosso ver vale muito mais a pena, pois as despesas mensais ficam menores para o consorciado usar seu dinheiro para outros projetos que tiver. Além disso, nada impede que diminuindo o valor das parcelas, ele antecipe pagamentos. Portanto, diminuir o valor da parcela dá mais flexibilidade ao consorciado para gerir seus pagamentos mensais conforme preferir.
Onde constam essas informações?
As regras sobre antecipação de pagamentos constam nas cláusulas contratuais de cada Administradora. Na Imagem 1 coloquei exemplo da Mapfre Consórcios, onde esses detalhes aparecem no artigo 25 (versão 2017).
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